O livro caixa digital do produtor rural e a declaração do IRPF

A partir deste ano, os produtores rurais pessoas físicas que exploram a atividade rural nas condições previstas na Lei 8.023/1990, e alterações, regulamentada pela IN SRF 83/2001, ficam obrigados ao cumprimento de uma nova obrigação acessória: o livro caixa digital do produtor rural (LCDPR). A obrigação deverá ser cumprida por aqueles que auferirem (regime de caixa) receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões em face da IN RFB 1.848/2018. O produtor rural poderá optar por enviar o LCDPR com receita bruta inferior a esse limite.

"" O LCDPR será totalmente integralizado aos demais sistemas públicos de escrituração digital (Sped), devendo ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada, para garantir a autoria do documento digital. Ele independe de registro em qualquer órgão, sendo necessária a elaboração do termo de abertura e de encerramento, e o envio do arquivo digital para a Receita Federal deverá ocorrer entre 1º de janeiro de 2020 e a data da tempestiva de entrega da declaração do IRPF, ou seja, 30 de abril de 2020.

O livro segue os objetivos do Sped: a promoção da integração dos Fiscos; a racionalização e uniformização das obrigações acessórias para os contribuintes; a identificação mais célere de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos; e, ainda, a rapidez no acesso às informações e fiscalização mais efetiva. As informações prestadas devem ser confiáveis, livres de erros e, sobretudo, devem obedecer rigorosamente o seu objetivo: a apuração e recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Algumas cautelas deverão ser observadas pelos produtores rurais pessoas físicas. A primeira delas diz respeito à receita bruta, a qual decorre da venda dos produtos agropecuários, acrescidos de valores referentes à venda de bens e benfeitorias, utilizados na exploração da atividade rural; valores referentes à entrega de produtos agropecuários por permuta ou dação de pagamento; e valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital. Não deve ser incluído no conceito e no limite da receita bruta da atividade rural o valor de venda da terra nua.

Outra cautela a ser ressaltada diz respeito aos investimentos e às despesas de custeios que podem ser dedutíveis na apuração do resultado da atividade rural. As despesas devem ser necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas; e os investimentos são considerados a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade.

Na escrituração devem ser informados, além da data do registro, (i) a identificação do imóvel rural, (ii) o número da conta bancária utilizada no lançamento (se o movimento for em espécie (moeda), deve ser utilizado o código “000”); (iii) o número do documento e tipo de documento (nota fiscal, fatura, recibo, contrato, folha de pagamento, outros); (iv) a identificação do CPF do participante da relação contratual; e (v) o tipo de lançamento: receita, despesas e/ou investimentos, despesas não dedutíveis, se for o caso.

Nesse sentido, o artigo 57 da MP 2.158-35/2001 prevê penalidades ao produtor rural por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 1,5%, não inferior a R$ 50, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Na eventualidade de o produtor rural pessoa física explorar atividade rural no exterior, a obrigatoriedade passa a ser de envio de dois LCDPR: um livro para a atividade rural no Brasil, e outro para atividade rural no exterior. A tributação do rendimento deverá ocorrer sobre a soma dos resultados positivos, da escrituração no Brasil e do exterior, sendo vedada a compensação de prejuízo apurado na atividade rural no Brasil, com o resultado positivo da atividade rural no exterior, e vice-versa.

Em havendo a exploração da atividade rural sob a forma de contrato de parceria e condomínio rural, inicialmente, deverá ser comprovada essas condições mediante contratos escritos e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973). Posteriormente, a escrituração do LCDPR deverá ser realizada pelo produtor rural, de acordo com a proporção das receitas e das despesas, como se observa no artigo 14, da IN SRF 83/2001.

Essas exigências são extensivas aos produtores rurais pessoas físicas, casados em regime de comunhão parcial de bens, inclusive em união estável, que obedecerão à proporção de 50% para cada cônjuge; opcionalmente, os resultados serão tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges.

O LCDPR, portanto, passa a ser mais uma ferramenta do sistema digital de controle de operações realizadas pelos produtores rurais pessoas físicas, que agora serão integradas com os dados bancários e relações contratuais com terceiros, de forma a facilitar, para o Fisco, a apuração do resultado tributável do produtor rural.

 


Novas microempresas de crédito devem elevar concorrência e baratear juros

Segundo especialistas, medida fomenta o empreendedorismo para a camada da população que não é beneficiada por bancos

A Empresa Simples de Crédito poderá emprestar dinheiro apenas para pessoas jurídicas, respeitando o lucro de 4,8 milhões de reais por ano (iStock/Getty Images)

A criação das Empresas Simples de Crédito (ESCs), sancionada na quarta-feira, 24, pelo presidente Jair Bolsonaro, deve aumentar a concorrência e diminuir as taxas de juros, segundo especialistas consultados por VEJA.

A criação das ESCs vai ajudar uma camada de pessoas que não está sendo beneficiada pelos bancos, por causa dos altos juros, segundo Flávia Coelho, especialista em direito empresarial e sócia do escritório Meirelles Milaré Advogados. “A medida foi super positiva. Ela fomenta o empreendedorismo, que ainda é tímido nesses setores”, afirma. 

A lei estabelece que qualquer cidadão possa abrir uma empresa de empréstimos a nível municipal, tendo como clientes apenas microempreendedores individuais (MEI), microempresas (receita inferior a 360 mil reais anuais) e pequenas empresas (receita igual ou inferior a 4,8 milhões de reais). O crédito deve sair do próprio bolso de quem abriu a ESC e o lucro precisa vir apenas dos juros, com limite de 4,8 milhões de reais por ano. Segundo a lei, tarifas e cobranças extras são proibidas.

Segundo o Ministério da Economia, pessoas físicas poderão abrir uma ESC em suas cidades e emprestar dinheiro para pequenos negócios, como cabeleireiros, mercadinhos e padarias.

Pela lei, as ESCs não possuem um limite na taxa de juros. A ideia é que os valores sejam ajustados na dinâmica de mercado. A advogada Evy Marques, sócia da área de societário e fusões e aquisições do Felsberg Advogados, afirma que, na teoria, a medida deve gerar uma oferta de juros mais baixos, por causa da diminuição dos processos burocráticos. “As taxas dessas empresas devem ser mais baixas que as dos bancos, se não ninguém vai aderir”, afirma.

Além disso, Marques diz acreditar que os custos para abrir uma ESC são menores. Primeiro, porque como o dinheiro emprestado é do próprio empresário, ele “não vai precisar cumprir certas normas do Banco Central, que normalmente têm custo alto”. E segundo, porque o custo para investigar possível inadimplência deve diminuir tendo em vista o menor número de clientes e a localização mais próxima entre o credor e eles.

A ideia do governo é que cada cidade receba diversas ESCs, criando uma concorrência e, assim, vantagens para o consumidor, segundo o diretor-técnico do Sebrae, Bruno Quick. Além disso, o esperado é que a medida incentive os empresários a permanecerem em suas regiões de origem, ajudando a movimentar as economias locais.

Apesar dos pontos positivos, a advogada Evy Marques alerta para a dúvida de como será na prática essa dinâmica. “Uma questão é como vai ser essa cobrança de empréstimo quando o credor e o consumidor se conhecerem por causa do nível mais local das ESCs. Pode atrapalhar, mesmo levando em conta as seguranças legais”, aponta ela.

Entre as medidas de regulação estabelecidas pela lei, está a obrigatoriedade dos contratos serem de alienação fiduciária, que estabelece como garantia móveis, imóveis ou propriedades. Além disso, todas as informações da transação são enviadas para o Banco Central, que deve utilizá-las posteriormente para análise de dados sobre crédito no país.

Como funciona

Uma Empresa Simples de Crédito poderá ser aberta por qualquer cidadão, desde que tenha o capital para fazer os empréstimos posteriormente. O processo de abertura deve durar cerca de 90 dias, segundo Quick, do Sebrae. É necessário que o cidadão se cadastre em uma junta comercial e gere um CNPJ como sociedade limitada ou Eireli ou empresário individual.

Uma ESC poderá ter mais de um sócio, mas não é permitido que uma mesma pessoa possua mais de uma empresa. Apesar do nome sugerir, a tributação não é por Simples Nacional, e sim por lucro real ou presumido. Quando em funcionamento, a ESC só poderá emprestar dinheiro para pessoas jurídicas (MEI, microempresas e pequenas empresas), respeitando o lucro de 4,8 milhões de reais por ano.

Por André Romani


Mais de 5 mil empresas caem na malha fina e devem R$ 1 bilhão

Irregularidades no IRPJ e na CSLL são referentes ao ano-calendário 2014. A Receita Federal orienta as empresas a se autorregularizarem

Malha Fiscal Pessoa Jurídica apura irregularidades de empresas

Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress – 07.11.2018

A Receita Federal identificou mais de R$ 1 bilhão em sonegação fiscal de empresas, entre março e maio deste ano. No período, foram autuadas 5.241 empresas em todo o país por irregularidades no IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e na CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) do ano-calendário 2014.

O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica.

A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes a se autorregularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações referentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14 mil empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL de aproximadamente R$ 1,5 bilhão.

De acordo com o Fisco, o demonstrativo das inconsistências e as orientações para a autorregularização constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no site da Receita, no portal e-CAC.

Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar “inconsistências” no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas, explicou o órgão.

Por Agência Brasil


O sistema tributário russo em detalhes

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Pretende se mudar para a Rússia ou tem curiosidade de saber sobre os impostos no país? O Russia Beyond compilou um breve guia sobre o funcionamento interno do sistema tributário na Rússia.

1. Que tipos de impostos os russos pagam?

Todos os russos têm que pagar uma série de impostos diretos e indiretos. Para começar, há um imposto de renda fixo de 13%, que é descontado na fonte, do salário de cada trabalhador pelo empregador. 

Além disso, o empregador é obrigado a fazer contribuições de seguro social em nome de cada trabalhador – o que pode equivaler a 30% do salário. Desses, 22% vão para o Fundo de Pensões; 2,9%, para o Fundo de Seguro Social; e 5,1%, para o Fundo Federal de Seguro Médico Obrigatório. 

Por exemplo, se uma pessoa ganha 77 mil rublos (US$ 1.194) por mês, o empregador, na verdade, paga 100 mil rublos (US $ 1.550) quando somamos os impostos aos salários líquidos.

Além disso, os residentes estão sujeitos a um imposto de 9% sobre os dividendos da participação das organizações e a um imposto de 35% sobre os prêmios recebidos em leilões e outras atividades.

Outros pagamentos diretos incluem impostos sobre propriedade privada: o imposto sobre a terra,o  imposto sobre transporte e o sobre a propriedade individual. Ao comprar um carro ou uma casa, é preciso pagar não apenas o imposto sobre a valor da compra, mas também o imposto anual sobre a propriedade.

A taxa do imposto sobre a terra, por exemplo, depende do valor cadastral da terra e é estabelecida por atos legislativos locais.

Veículos, incluindo carros, aviões ou iates estão sujeitos ao imposto sobre transporte, que depende da potência do motor e da idade do veículo.

Cada contribuinte tem um perfil pessoal on-line no site do Serviço Federal de Impostos e pode ver o valor exato dos impostos a serem pagos. O prazo para o pagamento dos impostos anuais é o final de novembro ou início de dezembro.

Além disso, na Rússia há impostos sobre valor agregado e impostos especiais sobre certos bens, como tabaco e álcool, que, basicamente, são os gastos extras que os fabricantes incluem no preço do produto, transferindo, assim, as despesas para os consumidores. Esses custos adicionais são considerados impostos indiretos.

2. Os estrangeiros também têm que pagar impostos na Rússia?

Impostos para russos e residentes estrangeiros registrados no país são praticamente os mesmos. Os cidadãos dos outros países são considerados residentes se estiverem fisicamente presentes na Rússia por pelo menos 183 dias dentro de um ano.

"Os estrangeiros que recebem salário na Rússia também têm que pagar o imposto de renda pessoal", diz o chefe de práticas fiscais do escritório de advocacia BMS, Denís Záitsev. “Além disso, os cidadãos de outros países também têm que pagar impostos sobre transporte e propriedade individual”, diz.

Os não residentes que recebem renda na Rússia estão sujeitos a uma taxa de 30%, de acordo com o Serviço de Impostos Federal.

3. Os impostos estão aumentando?

Nos últimos anos, a carga tributária sobre os cidadãos russos aumentou consideravelmente, segundo o vice-presidente da associação russa de pequenas e médias empresas Opora Rossii, Pável Sigal.

"Estima-se que, em 2019, os russos gastarão em impostos de valor agregado cerca de 500 bilhões de rublos (US$ 7,7 bilhões) a mais do que no ano passado", diz Sigal.

De acordo com pesquisa realizada pela empresa FinExpertise, entre 2015 e 2017, os impostos sobre terra, imóveis e transporte aumentaram 28%, enquanto os salários subiram apenas 15%.

Durante o mesmo período, o valor de todos os impostos pagos sobre terras, carros e acomodações por um russo médio aumentou 27%, chegando a 1.534 rublos (US$ 23,8) por ano.

4. Diferenças com os sistemas tributários dos outros países.

“A principal diferença do sistema tributário russo é o imposto de renda. Nos Estados Unidos e em diversos países da Europa, como na França ou na Alemanha, o imposto de renda pessoal é progressivo - a taxa aumenta dependendo do salário", explica Zaitsev.

Na Rússia, o imposto de renda é fixo, mas as autoridades estão considerando a possibilidade de introduzir uma escala progressiva, porque isso poderia diminuir a carga tributária sobre camadas da população socialmente vulneráveis.

O presidente russo Vladimir Putin, porém, já rejeitou a ideia várias vezes, justificando ser esta uma tarefa administrativa muito complexa.

“Teremos que acabar pensando em adotar os impostos progressivos. Mas precisamos fazer isso com muita atenção”, disse Putin no início do seu terceiro mandato, em 2013.

https://br.rbth.com/economia/82088-sistema-tributario-russo-detalhes


Proposta simplifica sistema tributário e unifica tributos sobre consumo

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP), simplifica o sistema tributário nacional pela unificação de tributos sobre o consumo.

O texto extingue três tributos federais (IPI, PIS e Cofins), o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), todos incidentes sobre o consumo. No lugar deles, serão criados um imposto sobre o valor agregado, chamado de Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) – de competência dos três entes federativos –, e outro, sobre bens e serviços específicos (Imposto Seletivo), de competência federal.

A proposta, segundo Rossi, busca simplificar o sistema tributário, sem reduzir a autonomia de estados e municípios, que poderiam alterar a alíquota do IBS. “Os efeitos esperados são extremamente relevantes, com uma simplificação do sistema tributário brasileiro e um aumento da produtividade e do PIB [Produto Interno Bruto] potencial do Brasil”, disse.

Para Rossi, a proposta eliminará a “guerra fiscal fratricida” entre estados e entre municípios, sem reduzir a autonomia dos entes federativos na gestão de suas receitas.""

IBS

O IBS será regulado por lei complementar e composto por três alíquotas – federal, estadual e municipal. “Para o contribuinte, será um único imposto, mas para os entes é como se cada um tivesse o seu próprio imposto, pois terão autonomia na fixação da alíquota”, afirmou Baleia Rossi. Nas transações interestaduais e intermunicipais deve ser aplicada a alíquota do estado e do município de destino.

Essas alíquotas serão calculadas pelo Tribunal de Contas da União e aprovadas pelo Senado Federal para repor perda dos tributos substituídos pelo IBS. A União, os estados e os municípios poderão fixar sua alíquota do IBS em valor diferente por lei ordinária. Essa alíquota deverá valer para quaisquer bens, serviços ou direitos. Assim, se alíquota estadual de referência do IBS for 10%, o Espírito Santo poderá reduzi-la para 9% ou aumentá-la para 11%, mas para todas as operações e não uma específica para brinquedos ou arroz.

Empresas que fazem parte do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/06, podem manter o sistema atual, sem apropriação ou transferência de créditos, ou então optar pela adesão total ao IBS, com redução da alíquota do Simples correspondente aos cinco tributos substituídos pelo IBS.

Devolução tributária

O texto propõe que parte do imposto pago por famílias mais pobres seja devolvido através de mecanismos de transferência de renda. Para a transferência é feito o cruzamento do CPF dos consumidores, informado a cada aquisição de bem ou serviço, com o cadastro único dos programas sociais. “Trata-se de um mecanismo muito menos custoso e mais eficiente que o modelo de desoneração da cesta básica de alimentos”, disse Rossi.

 
Michel Jesus/ Câmara dos Deputados
"Homenagem
Para Rossi, PEC eliminará a “guerra fiscal fratricida” entre estados e entre municípios

Comitê gestor

A arrecadação do IBS e a distribuição da receita entre os entes serão feitas por um comitê gestor nacional, com representantes da União, dos estados e dos municípios. O comitê gestor será responsável por regular o imposto. A fiscalização será feita pelos fiscos das três esferas de governo, a partir de definição do comitê.

Transição

A proposta estabelece duas regras de transição: uma sobre a substituição dos tributos e outra focada na repartição de receitas entre os entes federativos.

A substituição dos tributos atuais pelo IBS está prevista para ocorrer em dez anos. Os dois primeiros são um período de teste do novo imposto, cobrado a uma alíquota de 1%, reduzida da Cofins para não haver aumento da carga e prejudicar estados e municípios. Nos oito anos seguintes as alíquotas de todos os tributos serão reduzidas progressivamente e o IBS aumentado na mesma proporção.

Já para a repartição de receitas do IBS entre estados e municípios a transição prevista é de 50 anos. Nos primeiros 20 anos seria mantida a receita atual, corrigida pela inflação, com a parcela referente ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) tributada pelo destino. Nos 30 anos seguintes a tributação de todo o IBS convergiria para o destino gradualmente.

Mudanças

Uma das inovações da proposta é a criação de um imposto sobre bens e serviços específicos (Imposto Seletivo), de competência federal. O tributo vai taxar produtos com tributação maior para desestimular o consumo, como cigarro e bebidas alcoólicas. Sobre os demais produtos incidirá o IBS, a versão brasileira do imposto sobre o valor agregado comum na Europa e Estados Unidos.

As mudanças têm como referência a proposta de reforma tributária desenvolvida pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), liderado pelo economista Bernard Appy e outros três especialistas.

Proposta semelhante chegou a ser apresentada como emenda ao projeto de reforma tributária aprovado em comissão especial no final de 2018.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à admissibilidade. Se aprovada, será examinada por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada em dois turnos pelo Plenário.

Reportagem – Tiago Miranda

Edição – Ana Chalub

 

Crimes tributários e as lições não aprendidas

Edson Luz Knippel. FOTO: DIVULGAÇÃO

 

A Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Sua criação se deu no início da redemocratização, no primeiro ano de mandato de um presidente eleito pelo povo. Momento esse no qual a hiperinflação legislativa no âmbito penal começava a dar os seus primeiros passos, com a crença de que o endurecimento do sistema punitivo traria como consequência natural e automática a diminuição da prática de crimes e da violência.

Mais adiante, no ano de 2000, foram criados os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (Lei 9983/2000).

O maior exemplo dessa política criminal, chamada de law and order, foi a criação da Lei dos Crimes Hediondos, também em 1990, no mês de julho (Lei 8072/90).

E de lá para cá diversas outras normas foram criadas e foi possível constatar que o simples agravamento de penas e criação de novos crimes não surtiu o efeito desejado. Pesquisas científicas realizadas e o próprio sentimento da sociedade demonstravam isso.

Diante desse quadro, era de se esperar que os erros do passado não se repetissem e que novas práticas fossem adotadas com a intenção de prevenir e reprimir a criminalidade.

Quem pretende praticar crimes, como é de conhecimento público e notório, não consulta a legislação penal para verificar qual é a pena aplicada, ou a qual regime de cumprimento de pena estará sujeito.

Portanto não basta elevar penas e criar figuras penais se o destinatário das normas continuar acreditando que sairá impune.

Apostar na inteligência policial, permitindo investigações de qualidade; dotar o Poder Judiciário de infraestrutura adequada, acarretando maior celeridade no julgamento e tornar certa a punição, após regular processo, com a observância de todos os direitos e garantias individuais e reformar a legislação penal, mantendo como criminosas as condutas que de fato merecem reprovação penal, parece mais adequado.

Não devemos esquecer que o mais importante será, em qualquer caso, a prevenção, com a previsão e aplicação efetiva de políticas públicas e sociais relacionadas a direitos básicos do cidadão, conferindo a ele dignidade e oportunidades.

Mas, voltando aos crimes contra a ordem tributárias, tem-se que desde 1990 se discute a efetividade de seus dispositivos penais.

Isso porque diversos outros meios alternativos – mais aptos do que o direito penal – poderiam ser utilizados para dirimir os conflitos tributários, tais como conciliação, arbitragem, transação e acordos. Sem desconsiderar que o Estado já dispõe de meios coercitivos para buscar a cobrança, na via fiscal.

É o direito penal que desde então passa a ser utilizado pelo Estado como uma espécie de cobrador de dívida tributária e previdenciária, que aliás nem sempre é legal ou devida. Formalmente existe a tipificação de conduta criminosa, acompanhada da respectiva pena, que pode chegar a cinco anos de reclusão, no pior dos cenários.

Acontece que o objetivo real é pressionar o contribuinte para que pague o tributo nem sempre devido e, com isso, evite os conhecidos dissabores de ser investigado, acusado ou condenado na seara criminal. Isso porque o pagamento integral do tributo faz com que seja extinta a punibilidade. A adesão a programas de parcelamento suspende a punibilidade, bem como a prescrição, sendo que a efetiva extinção dependerá da quitação da última parcela.

Fato é que a economia brasileira está em crise e que inúmeros contribuintes, destacando-se aqui empresários, não conseguem mais arcar com a carga tributária altíssima. Muitas vezes se veem na situação de optar entre continuar a sua atividade, com o pagamento da folha de funcionários ao final do mês, ou quitar os tributos e encerrar a sua atividade.

Logo, a reforma tributária poderia ser uma boa aposta. Novos programas de parcelamento poderiam ser oferecidos, com mais atrativos. Outras medidas poderiam ser adotadas para que a exação fosse mais eficaz.

O que vimos, no entanto, na última semana, foi um novo caminho sendo apontado, com as propostas de emendas ao projeto anticrime, a fim de que se alcance um agravamento dos delitos contra a ordem tributária.

O pacote, cuja síntese é o recrudescimento do sistema punitivo, não trazia em sua versão original qualquer menção às infrações dessa natureza.

A partir das emendas apresentadas, voltadas aos crimes tributários e previdenciários, caberá ao Congresso Nacional discutir sobre a revogação da extinção de punibilidade decorrente da quitação integral do tributo, bem como o aumento substancial das penas previstas, fazendo com que o máximo, também na pior das hipóteses, chegue a 12 anos.

No texto do projeto, o pagamento integral trará como consequência a diminuição da pena, variando entre ¼ e ½, a depender do momento processual no qual ocorrerá.

Dessa forma, o direito penal deixa de ser um cobrador de dívida para se tornar uma impiedosa criatura a ameaçar constantemente o contribuinte e quem busca empreender em gravíssima crise econômica.

A conjuntura é ainda mais sombria tomando por base o que já decidiram e o que ainda decidirão os Tribunais Superiores acerca de demandas relacionadas ao tema. O STJ já se entendeu que é crime tributário o não recolhimento de ICMS cobrado do consumidor.

O STF debaterá em breve a questão. De toda sorte, a Procuradoria Regional da República sustentou entendimento de que nessa situação haveria crime contra a ordem tributária.

Neste contexto, o conteúdo das emendas apresentadas preocupa, assim como desola que erros cometidos em passado próximo não tenham servido de lição.

Estadão

*Edson Luz Knippel é advogado criminalista. Doutor, mestre e graduado em Direito pela PUC/SP e professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie


Reforma tributária da União corre menos riscos de ser questionada

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Advogado Roberto Quiroga: projeto do governo é interessante por prever a desoneração da folha de salários

A proposta de reforma tributária divulgada pelo secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, na semana passada, pode ser implementada de forma mais rápida e gerar menos questionamentos judiciais do que o projeto apresentado pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP), dias antes, na Câmara Federal. A vantagem, segundo especialistas em tributação ouvidos pelo Valor, está no fato de o governo, pelo menos nesse primeiro momento, querer mexer apenas em tributos federais.

Advogados dizem que a inclusão do ICMS e do ISS, como pretende a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45, apresentada por Baleia Rossi, pode gerar discussões no Supremo Tribunal Federal (STF). Esse já era um ponto polêmico do projeto de reforma tributária que teve a relatoria do ex-deputado Luiz Carlos Hauly em 2018 e também previa um sistema tripartite.

A PEC 45 tem como base um estudo do economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal. Pela proposta, cinco tributos – IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS – seriam substituídos por um único, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A alíquota seria de 25% e não haveria mais benefícios fiscais.

Essa junção de tributos, entendem advogados, poderia desrespeitar o pacto federativo, uma das cláusulas pétreas da Constituição. Está previsto no artigo 60, detalha Rafael Serrano, sócio da área tributária do Chamon Santana Advogados. Para o especialista, Estados e municípios passariam a ter um controle limitado sobre a organização dos seus impostos e, por esse motivo, poderiam recorrer à Justiça para tentar anular a reforma.

"Essa proposta não é baseada na justiça fiscal, mas na simplificação da gestão fiscal das empresas", afirma o advogado Ricardo Lodi Ribeiro, professor de direito financeiro na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Lodi entende que o combate à guerra fiscal deve ser uma preocupação, mas não a ponto de impedir Estados e municípios de fazer política fiscal. "Se Estados e municípios não puderem lançar programas para atrair investimentos, o combate ao desequilíbrio entre Estados ficaria à cargo da União", diz. Isso, acrescenta, romperia com o pacto federativo.

A proposta do deputado Baleia Rossi, que tem o apoio do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), foi apresentada no dia 3 e encaminhada no dia 10 para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O que existe por parte do governo, por outro lado, ainda não foi apresentado de forma oficial. Marcos Cintra diz que devem ser encaminhados projetos de lei ao Congresso até meados do ano. Um deles trataria da criação de um imposto único, em substituição ao PIS, Cofins, IPI, IOF e CSLL. A alíquota ainda está em estudo, mas, segundo ele, pode ficar acima de 9%.

Um outro projeto contemplaria a desoneração da folha de pagamentos. Estuda-se reduzir de dois a três pontos percentuais a parte paga pelo trabalhador – que hoje varia entre 8% e 11% – e extinguir totalmente a contribuição patronal. Em troca, seria criado um novo imposto sobre pagamentos, com taxação de 0,8% a 1,2% aplicada a operações bancárias (como a antiga CPMF) e também a qualquer transação econômica (por exemplo, a compra de um veículo ou imóvel).

Especialista em impostos, Guilherme Henrique Oliveira, sócio do Oliveira e Belém Advogados, gosta da ideia de fatiar a reforma, como pretende o governo. Ele afirma que o tema reforma tributária vem se repetindo ao longo dos anos e não se consegue a aprovação justamente por envolver interesses de vários entes federados. "É impraticável politicamente. As reformas passam de maneira fatiada, ou seja, atacando pontualmente os problemas", diz.

As duas propostas têm prós e contras, avalia o advogado Roberto Quiroga, sócio do escritório Mattos Filho. O projeto do Congresso, exemplifica, por ser tripartite, tornaria o sistema mais simples. Mas por outro lado, além da demanda judicial que pode gerar em razão das mudanças no regime federativo, há a questão do prazo de transição, previsto para dez anos. "Vai simplificar desde que nesses dez anos tudo ocorra bem", afirma.

Já o projeto capitaneado pelo governo é mais pontual, mexe apenas nos tributos federais, e prevê a criação de um imposto muito semelhante ao da CPMF, o que gera discussões. A implementação, entretanto, observa Quiroga, seria muito mais rápida. Além disso, destaca, prevê a desoneração da folha, o que considera "muito interessante".

"Esse é um dinheiro que vai para o mercado. Quando tira imposto do salário do funcionário, o poder de compra dele aumenta. E desonerando a folha das empresas talvez aumente a contratação, melhore a atividade econômica e consequentemente se consiga uma arrecadação maior nos tributos em geral", afirma Quiroga.

Como a proposta do deputado Baleia Rossi já está oficializada, os advogados conseguem fazer uma análise mais detalhada do texto – o que não é possível ainda com o projeto do governo. Além do pacto federativo, dizem, há outros pontos inconsistentes que, se levados adiante, também podem gerar demandas judiciais.

O advogado Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, cita, por exemplo, eventual bitributação (incidência de impostos diferentes sobre o mesmo fato). A proposta de alteração dos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prevista pela PEC 45, afirma, permitiria, temporariamente, a exigência do novo tributo pela União concomitante à exigência de ICMS e ISS.

Ele cita ainda problemas no artigo 159-D, que, segundo consta na proposta de Baleia Rossi, dá destino à receita do imposto sobre bens e serviços que será arrecadada pela União, Estados e municípios. "Imposto não tem vinculação [destino certo]. Só é possível em taxa ou contribuição de melhoria", diz Conde. Ele considera esse trecho do texto também inconstitucional.

Existem ainda questionamentos sobre o fim da possibilidade de fixar alíquotas diferentes a depender da essencialidade de um produto, menores para essenciais e maiores para supérfluos – a chamada seletividade. Nenhum desses pontos, no entanto, tem consenso no meio jurídico. Há advogados que não descartam a possibilidade de essas questões chegarem ao STF, mas acreditam que, julgadas, terão a constitucionalidade reconhecida.

Para Fábio Cury, do Urbano Advogados, a proposta não fere o pacto federativo porque a gestão do dinheiro seria feita por um comitê gestor, assim como ocorre hoje no Simples Nacional. Além disso, haveria um período de testes e a União não controlaria todos os tributos. "O Estado seguirá com o IPVA e ITCMD e o município com IPTU e ITBI", diz.

Breno Vasconcelos, sócio no escritório Manrich Vasconcelos Advogados, também acredita que não haveria o rompimento do pacto federativo. Ele ainda não vê problemas no fim da seletividade de alíquotas. A redução de tributação, entende o advogado, não se reflete necessariamente no preço. Para ele, a "seletividade funciona mal"./

Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor


STJ permite prisão de empresário se adquirente não pagar a conta

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João Luis de Azambuja Corsetti é advogado tributarista, sócio do Ramos e Kruel Advogados RAMOS E KRUEL ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um habeas corpus a dois empresários catarinenses por entender que o não pagamento de ICMS declarado constitui crime de apropriação indébita, com pena de seis meses a dois anos, além de multa. A decisão uniformizou o entendimento do STJ sobre a questão, o que certamente causará um grande impacto nas novas decisões dos tribunais estaduais, repercutindo sobre a responsabilidade de sócios e administradores de empresas sobre débitos, até mesmo quando estes ainda estejam em discussão nas esferas administrativa ou judicial.

Segundo o relator do caso, o ministro Rogério Schietti Cruz, na hipótese de não recolhimento de ICMS próprio, estaria configurado o crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, sendo inviável a absolvição sumária por conta da prática do crime de apropriação indébita tributária. Dessa forma, o contribuinte que registrou, apurou e declarou corretamente o imposto, mas não pagou, não teve condições ou foi impossibilitado de alguma forma de recolher os valores aos cofres públicos, está incorrendo em crime de apropriação indébita tributária.

A decisão proferida nada mais é que uma nova forma do Fisco pressionar os contribuintes ao pagamento de tributos, como se já não bastasse a decisão do STF, na ADIn nº 5135, que autorizou o Fazenda Pública a protestar as Certidões de Dívida Ativa nos cartórios de protesto de títulos. Isso porque a falta de pagamento de ICMS, que tenha sido devidamente declarado, não é crime tributário previsto na Lei nº 8.137/1990. O STJ simplesmente entendeu que se o valor do ICMS está embutido no preço da mercadoria, ele é repassado ao consumidor final. Portanto, se o comerciante declara o tributo, mas não o recolhe, ele se apropriou ilicitamente de valor que não era seu e que somente estava destinado a receber e repassar aos cofres públicos, novamente sem atentar para o recebimento ou não desses valores pelo vendedor.

Não se desconhece a existência do crime de apropriação indébita, mas no caso dos tributos, ela ocorre na seara previdenciária, na qual o patrão desconta do salário dos funcionários o valor destinado à previdência social, porém não a repassa à seguridade social, trazendo como consequência não só um déficit orçamentário ao Estado, como prejuízo direto à aposentadoria dos trabalhadores assalariados. Nota-se a diferença da apropriação indébita previdenciária com a apropriação indébita de ICMS próprio, ineditamente criada pelo judiciário.

O STJ, ao decidir que o não recolhimento do ICMS declarado constitui crime de apropriação indébita, faz com que a questão reverbere em muito além. Isso porque se o comerciante declarar o imposto e não tiver condições de recolhê-lo, incorrendo assim em um risco criminal, obviamente que ele pensará duas vezes antes de declará-lo, sendo compelido, por medo, a não declarar o fato gerador do tributo.

Há que se diferenciar o inadimplente, que pode ter diversos motivos ausentes de dolo, como atraso, crises econômicas, problemas de caixa; do sonegador, que intencionalmente não recolhe o imposto de maneira fraudulenta e nem mesmo o declara.

Ainda, como vivemos em tempos difíceis, são sabidos os casos de empresários que optam pelo pagamento do salário de funcionários em um primeiro momento, diante de baixo volume de vendas, para, após, quitar os impostos ao governo. Nesses casos, segundo o STJ, poderá ser instituída a prisão civil por dívida, haja vista a já explicada confusão dessa com um crime. Aguarda-se a derrubada pelo STF dessa decisão do STJ, principalmente porque essa acaba por criminalizar a mera inadimplência do contribuinte. No caso, já houve interposição de recurso ordinário e deve ser remetido ao Supremo Tribunal Federal.

 

João Luis de Azambuja Corsetti -  Advogado tributarista, sócio do Ramos e Kruel Advogados

Jornal do Comércio 


Reforma tributária simplifica, mas tem efeitos regressivos e centralizadores

Na quarta-feira passada (3/4), foi protocolada na Câmara dos Deputados a PEC 45/2019, apresentada pelo deputado Baleira Rossi (MDB-SP), que pretende promover uma significativa reforma tributária na incidência sobre bens e serviços no Brasil. De acordo com a proposta, seriam extintos IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins, que seriam substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Vale registrar que não se trata de uma proposta de emenda constitucional qualquer, mas o desaguadouro legislativo de um profundo e competente estudo conduzido pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF)[1], recebido com bastante entusiasmo pela doutrina tributária nacional e por setores empresariais importantes, e que tem como objetivo principal o enfrentamento da complexidade do sistema tributário brasileiro, notadamente em relação aos tributos incidentes sobre a circulação de bens e serviços, com a simplificação da tributação e da gestão fiscal por parte das empresas.

Nesse sentido, a PEC 45/19 atende plenamente aos objetivos a que se propõe, uma vez que com a unificação dos cinco tributos que incidem sobre o consumo, hoje administrados por União, estados, Distrito Federal e municípios, em apenas um, o IBS, restará facilitada a gestão fiscal por parte das empresas, que hoje consumem muitas horas e recursos para conseguir a conformidade fiscal, quadro muitas vezes agravado pela guerra fiscal entre estados e entre municípios, que gera pluritributações espaciais tão danosas ao desenvolvimento econômico do país.

Com a unificação tributária proposta, o novo imposto passa a ser da competência da União, sendo instituído por lei complementar, com a repartição da receita tributária entre os três entes federativos. Aos estados e municípios restará a possibilidade de alterar uniformemente a alíquota singular, que viria a substituir o ICMS e o ISS, para todos os produtos e serviços. Nas operações interestaduais, o imposto passa a ser devido no destino, sendo aplicável a alíquota singular dos estados e municípios do destino.

Para evitar a guerra fiscal, não há, de acordo com a proposta, qualquer possibilidade de concessão de benefício fiscal no IBS, não restando espaço para extrafiscalidade, como reconhece a exposição de motivos da proposta. De acordo com essa justificação, o imposto deve ser informado pela neutralidade, devendo as desigualdades regionais ser combatidas pela União, e não pelos entes periféricos da federação.

A proposta também não tem pretensões relacionadas com a equidade do sistema tributário nacional. Ao contrário, tem o cunho bastante regressivo, com o fim da seletividade do IPI e do ICMS. Assim, serão aplicáveis as mesmas alíquotas em relação aos bens de consumo supérfluo e aqueles essenciais ao consumo popular. A única possibilidade de diferenciação de alíquota entre produtos não será efetivada pelo IBS, mas por impostos seletivos para desestimular o consumo de determinados bens, serviços e direitos, instituídos pela União.

De acordo ainda com a exposição de motivos da proposta, também é objetivo da medida restringir as vinculações orçamentárias dos tributos afetados, a partir da flexibilização da destinação constitucional das contribuições sobre o faturamento ou receita, sendo as finalidades de PIS e Cofins substituídas por alíquotas singulares do IBS. Nesse sentido, a maior flexibilidade orçamentária se dá em detrimento da seguridade social.

Não há dúvidas de que os objetivos simplificadores quanto à gestão fiscal das empresas é atingindo pela proposta, o que altamente louvável para o desenvolvimento econômico nacional. O mesmo não se pode dizer em relação à complexidade da gestão dos tributos e da repartição das suas receitas entre os entes federativos. Também a proposta não ataca o principal problema do sistema tributário nacional, que é sua iniquidade, gravando mais os mais pobres, em desatenção ao princípio da capacidade contributiva, o que é exacerbado ainda mais pelo aumento da regressividade representado pelo fim da seletividade pelo critério da essencialidade dos bens e serviços da tributação sobre o consumo.

Porém, é no princípio federativo que reside o principal problema da proposta, com a gigantesca redução da competência tributária dos estados e municípios, ainda que se sinalize com a manutenção das receitas atuais por meio da distribuição do produto da arrecadação do imposto por um comitê gestor nacional integrado por representantes de União, estados e municípios, que terá ainda a função de editar o regulamento uniforme do imposto, gerir a arrecadação centralizada, estabelecer critérios para a atuação coordenada dos entes federativos na fiscalização do imposto e representar a União, os estados e municípios, judicial e extrajudicialmente nas matérias relativas ao imposto, cujo contencioso judiciário se dará na Justiça Federal.

A leitura da exposição de motivos da PEC 45/2019 revela que os seus autores tiveram a preocupação de evitar a violação do princípio federativo ao declarar expressamente que os estados e os municípios manterão a sua autonomia para gerir suas próprias receitas, a despeito da extinção dos seus principais impostos.

Em relação a essas preocupações federativas, a proposta procura declarar, no próprio texto da emenda, que o IBS seria um imposto da competência de União, estados e municípios. Tal afirmativa se basearia na possibilidade de os entes federativos periféricos estabelecerem alíquotas singulares do imposto.

Porém, a dimensão fiscal do federalismo não se contenta com a repartição de receitas, sendo indispensável a adequada repartição de competências tributárias. Tampouco a possibilidade de os entes periféricos fixarem essas alíquotas singulares uniformes atendem à exigência de atribuição de competência tributária própria para cada um dos integrantes da federação.

Ao contrário do que sugere o texto da PEC 45/19, na sistemática do IBS, a competência para legislar sobre o tributo seria também da União, por meio da lei complementar. O regulamento do imposto também seria elaborado de forma centralizada, pelo comitê gestor nacional, que, embora integrado por representantes de estados e municípios, assim como o Congresso Nacional, é entidade federal, onde a autonomia de cada estado e de cada município não é exercida em qualquer medida.

Quanto aos benefícios fiscais, que hoje são aprovados através de convênios entre todos os estados no ICMS, fenômeno que constitucionalmente também é previsto no ISS entre os municípios, passam a ser vedados no IBS.

Assim, a proposta retira dos estados e dos municípios a competência sobre o IBS, atribuindo-a à União, ferindo a cláusula pétrea da federação, à medida que subtraem dos primeiros a possibilidade de definir regras a respeito de tributos responsáveis por parte substancial de sua arrecadação.

Em outro giro, a proposta também viola o princípio da capacidade contributiva, que, nos tributos sobre o consumo, se materializa no subprincípio da seletividade, suprimido do texto constitucional pela proposta em discussão.

A seletividade, que nos interessa neste estudo como índice de capacidade contributiva nos impostos sobre o consumo[2], se materializa pela variação de alíquotas em função da essencialidade do produto ou da mercadoria, e representa a modalidade mais adequada à aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos indiretos, como o ICMS e o IPI, pois afere o índice de riqueza do contribuinte de fato, a partir do grau de indispensabilidade do bem consumido. Dentro dessa lógica, o consumo de bens populares é gravado com alíquotas menores, como ocorre com os produtos da cesta básica. Já os bens supérfluos são tributados com base em alíquotas maiores, como se dá com cigarros, bebidas e perfumes. De acordo com Ricardo Lobo Torres[3], há um uma verdadeira imunidade tributária implícita em relação aos bens necessários à sobrevivência biológica e social do cidadão em condições mínimas de dignidade humana.

Deste modo, a supressão da seletividade da tributação sobre o consumo, promovida pela proposta em comento, faz com que a capacidade contributiva deixe de ser aplicada em relação ao IBS, uma vez que a tributação proporcional nesse tipo de tributo gera um efeito regressivo, agravando a iniquidade do nosso sistema, já por demais injusto com os mais pobres, violando o princípio da capacidade contributiva.

Não se presta a salvar a validade constitucional da proposta, a previsão para que a União institua impostos seletivos para desestimular o consumo de determinados bens, uma vez que tal autorização se relaciona à extrafiscalidade negativa associada aos bens nocivos ao consumidor. Em nenhuma medida é ideia relacionada à capacidade contributiva ou ao implemento de políticas públicas de estados e municípios.

Não há dúvida de que o combate à complexidade é um dado positivo da PEC 45/19. Mas o atingimento deste objetivo não pode se dar à custa do aumento da regressividade do nosso sistema tributário e da violação do regime federativo.

Deste modo, é louvável a unificação dos tributos federais sobre consumo, sem que haja prejuízos à seletividade, à seguridade social e ao federalismo fiscal. Afinal, são os estados e municípios os principais responsáveis pelo atendimento das necessidades básicas da população, como saúde, educação e segurança pública. Restringir a autonomia desses entes federativos é atingir a essa população de que mais depende da atuação estatal. E essa população sofreria ainda mais com o aumento da regressividade do sistema e com a desvinculação de recursos destinados constitucionalmente à seguridade social.

Assim, a reforma tributária proposta simplifica a vida das empresas, mas tem efeitos regressivos sobre o sistema tributário, penalizando os mais pobres, além de restringir a autonomia federativa de estados e municípios.

Melhor andaria o Congresso Nacional em aprovar uma reforma tributária que contribuísse para a redução das desigualdades sociais e inter-regionais. A proposta, embora tendo pontos positivos, como a tributação no destino sobre bens e serviços e a simplificação da gestão fiscal pelos contribuintes, vai em sentido contrário desses objetivos fundamentais da República, sendo inconstitucional.


[1] De acordo com a sua página na internet, o CCiF é um think tankindependente, que tem como objetivo contribuir para a simplificação do sistema tributário brasileiro e para o aprimoramento do modelo de gestão fiscal do país. É dirigido por Bernardo Appy, Eurico Diniz de Santi, Nelson Machado e Vanessa Canado, sendo financiado pelas seguintes empresas: Banco Itaú, Natura Cosméticos, Huawei do Brasil, Souza Cruz, Votorantim, Braskem, Vale, e Ambev. Consulta ao site http://ccif.com.br, acesso em 6 de abril de 2019.
[2] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário – Vol. II – Valores e Princípios Constitucionais Tributários, p. 324-325.
[3] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário – Vol. II – Valores e Princípios Constitucionais Tributários, p. 321.

 

Revista Consultor Jurídico

Ricardo Lodi Ribeiro - advogado e professor adjunto de Direito Financeiro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).


Proposta cria regras contra o abuso na cobrança de dívidas

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          Senador entende que credor não pode exceder-se ao fazer a cobrança, com procedimentos abusivos que extrapolam a lei ou sem    detalhar os valores cobrados

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O Projeto de Lei (PL) 1272/2019, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF) cria regras para a cobrança de dívidas geradas por relações de consumo, para garantir transparência no cálculo dos valores e evitar constrangimento ou ameaça por parte dos credores durante o processo de recuperação do crédito.

— São cada vez mais numerosos os relatos de cobranças apresentadas na ausência do devedor, cobrando de familiares, de colegas de trabalho ou até mesmo de vizinhos. São cada vez mais comuns também relatos de cobranças feitas fora do horário comercial, sem falar na falta de identificação e em elementos que compõem a dívida, a exemplo de juros, multas, taxas, honorários, custas. São recorrentes também relatos de ligações telefônicas sem qualquer forma de registro, bem como ameaças e humilhações das mais diversas — afirmou Izalci no pronunciamento em que apresentou a proposta, em 15 de março.

De acordo com o texto, os valores cobrados do consumidor por qualquer meio — impresso, eletrônico ou falado, como uma ligação ou gravação — deverão ser detalhados, com o montante originário da dívida e cada item adicional explicado, sejam eles juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao total cobrado do consumidor.

As cobranças feitas por meio telefônico deverão ser gravadas, com a identificação do operador, a data e a hora do contato, e as gravações devem ficar à disposição do consumidor, que pode solicitá-las por até sete dias úteis.

Na justificativa ao projeto, Izalci argumenta que, geralmente, consumidores desconhecem o que está sendo cobrado e, principalmente, não recebem informações obre os valores que são agregados ao valor originário. Não se tem certeza, diz o texto, a que corresponde cada acréscimo cobrado, devido à demora no pagamento. O que pode e não pode ser inserido na cobrança de dívidas intriga a muitos, frisa o senador.

Ele ressalta que o credor não pode exceder-se no exercício legítimo de cobrar, com procedimentos abusivos que extrapolem a previsão legal. Izalci acrescenta que, se o abuso na cobrança vier a causar dano moral ou patrimonial ao consumidor (perda do emprego, por exemplo), ele tem o direito de pleitear indenização junto ao Judiciário.

O texto é terminativo na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) e aguarda designação de relator.

Agência Senado